Elas devem ser lavadas e devolvidas em cumprimento à Lei Federal n° 7.802/1989, regulamentada pelo Decreto Federal n° 4.074/2002 e Lei 9.974/2000 (Altera alguns artigos da Lei 7.802/1989). A destinação final correta das embalagens vazias contribui para a preservação da saúde humana e do meio ambiente. Além disso, as embalagens vazias devolvidas nas Unidade de recebimento podem ser recicladas e virar uma série de produtos, como por exemplo, caixa de bateria automotiva, conduíte corrugado, caixa para fiação elétrica e embalagens para óleo lubrificantes.
Após a utilização do produto, as embalagens rígidas laváveis devem receber a tríplice lavagem, que consiste em enxaguar três vezes a embalagem vazia. A mesma deve ser sempre tampada antes de cada lavagem e ser agitada vigorosamente, após cada enxágüe, jogar a água dentro do tanque pulverizador. Após esse procedimento, a embalagem deve ser inutilizada, perfurando-se o fundo com objeto pontiagudo.
As embalagens rígidas não laváveis, não devem ser perfuradas. As embalagens flexíveis devem ser acondicionadas em sacos plásticos e identificadas. Embalagens secundárias, como as caixas de papelão devem ser armazenadas separadamente das embalagens contaminadas e também devem ser devolvias nas unidades de recebimento de embalagens vazias (UREVs), sendo que o endereço da UREV, obrigatoriamente dever constar no receituário agronômico (documento obrigatório na compra de agrotóxicos). Em Itápolis, existem duas unidades de recebimento, a ARDAI (Associação das Revendas de Defensivos Agrícolas de Itápolis), mantidos pelas revendas de Itápolis e a Coopercitrus, que mantém uma unidade de recebimento própria.
por Eng°. Agr°. Dr. Disnei Amélio Cazetta.